Posted by GCSRW on June 26, 2018
Infracções Imputáveis e o Estatuto das Limitações
¶ 2702. 1. Um bispo, membro do clero de uma conferência anual (¶ 370), pastor local,9 clérigos em posição honorável ou administrativa ou ministro diaconal podem ser julgados quando acusados (sujeitos ao estatuto de limitações no ¶ 2702.4)10 de uma ou mais das seguintes infracções: (a) imoralidade, incluindo, mas não se limitando a, não ser celibatário enquanto for solteiro/a ou não ser fiel durante um casamento heterossexual;11 (b) práticas declaradas pela Igreja Metodista Unida como incompatíveis com os ensinamentos cristãos,12 incluindo, mas não se limitando a: ser homossexual praticante autodeclarado/a; ou realizar cerimónias que celebram as uniões homossexuais; ou realizar cerimónias que celebram casamentos de pessoas do mesmo sexo;13 (c) crime; (d) desobediência à ordem e disciplina da Igreja Metodista Unida; (e) disseminação de doutrinas contrárias aos padrões estabelecidos da doutrina da Igreja Metodista Unida; (f) relacionamentos e/ou comportamentos que prejudicam o ministério de outro pastor;14 (g) abuso de crianças;15 (h) abuso sexual;16 i) conduta sexual condenável15 incluindo uso ou posse de pornografia; (j) assédio, incluindo, mas não se limitando ao assédio racial e/ou sexual; (k) discriminação racial ou de género; ou (l) ilegalidade fiscal.
2. Um bispo, um membro do clero de uma conferência anual ou um ministro diaconal pode ser levado a tribunal quando o organismo apropriado recomenda a rescisão involuntária.17
9. Ver a Decisão do Conselho Judicial 982.
10. O estatuto de limitações entrou em vigor como lei a título prospectivo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Todas as infracções alegadas ocorridas antes desta data são prescritas. Ver as Decisões 691, 704 e 723 do Conselho Judicial.
11. A linguagem que começa com “incluindo, mas não se limitando a…” apareceu primeiro no Livro da Disciplina de 2004, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2005.
12. Ver as Decisões 702, 984, 985 e 1185 do Conselho Judicial.
13. A linguagem que começa com “incluindo, mas não se limitando a …” apareceu primeiro no Livro da Disciplina de 2004, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2005.
14. Ver a Decisão 702 do Conselho Judicial.
15. Esta infracção foi incluída pela primeira vez como uma infracção separada no Livro da Disciplina de 1996, com entrada em vigor a 27 de Abril de 1996. Ver a Decisão 691 do Conselho Judicial.
16. Ver as Decisões 736 e 768 do Conselho Judicial.
17. Ver a Decisão 767 do Conselho Judicial.
INVESTIGAÇÕES, JULGAMENTOS E RECURSOS ¶ 2702
3. Um membro professante de uma igreja local pode ser acusado das infracções que se seguem, e, em caso afirmativo, pode optar por um julgamento: (a) imoralidade; (b) crime; (c) desobediência à ordem e à disciplina da Igreja Metodista Unida; (d) disseminação de doutrinas contrárias aos padrões de doutrina estabelecidos pela Igreja Metodista Unida; (e) abuso sexual; (f) conduta sexual condenável;18 (g) abuso de crianças; (h) assédio, incluindo, mas não se limitando ao assédio racial e/ou sexual; (i) discriminação racial ou de género; (j) relacionamentos e/ou comportamentos que prejudicam o ministério de pessoas que servem de acordo com uma nomeação para esse fim; ou (k) ilegalidade fiscal.
4. Estatuto de Limitações — Não será considerada qualquer queixa ou acusação judicial por qualquer ocorrência alegada que não tenha sido cometida no prazo de seis anos imediatamente anterior à apresentação da queixa original, excepto no caso de abuso sexual ou abuso de crianças e em caso de imoralidade ou crime, quando a(s) ocorrência(s) alegada(s) inclua(m) alegações de abuso sexual ou abuso de crianças, não haverá limitação (¶ 2704.1a).15
O tempo passado em licença não deve ser considerado como fazendo parte dos seis anos.
5. Altura da Infracção — Uma pessoa não deve ser acusada de uma infracção que não era uma infracção imputável no momento em que alegadamente tenha sido cometida. Qualquer acusação arquivada deve ser redigida conforme a linguagem do Livro da Disciplina em vigor no momento em que a infracção tenha alegadamente ocorrido, excepto no caso de imoralidade ou de crime, quando a(s) ocorrência(s) alegada(s) inclua(m) alegações de abuso sexual ou de abuso de crianças. Nesse caso, deve ser redigida conforme a linguagem do Livro da Disciplina em vigor no momento em que a infracção foi apresentada. Qualquer acusação deve referir-se a uma acção considerada como uma infracção imputável na Disciplina.
18. Esta infracção foi incluída pela primeira vez como uma infracção separada no Livro da Disciplina de 2000 com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2001.
Ver a Decisão 691 do Conselho Judicial.