Posted by lolaagency on June 26, 2018
1. A ordenação e os membros de uma conferência anual da Igreja Metodista Unida são mantidos em sagrada confiança. As qualificações e os deveres dos pastores locais, membros associados, membros provisórios e membros efectivos são estabelecidos no Livro da Disciplina da Igreja Metodista Unida, e acreditamos que fluem do evangelho tal como ensinado por Jesus Cristo e proclamado pelos seus apóstolos. Sempre que uma pessoa em qualquer uma das categorias acima, incluindo as pessoas que se encontram sob licenças de todos os tipos, posição honorável ou administrativa, ou aposentação, for acusada de violar esta confiança, os membros do seu gabinete ministerial estarão sujeitos a avaliação.
Esta avaliação terá como principal objectivo uma resolução justa de quaisquer violações desta confiança sagrada, na esperança de que a obra de justiça, reconciliação e cura de Deus possa ser realizada no corpo de Cristo.
Uma resolução justa é aquela que se concentra em reparar qualquer mal feito às pessoas e comunidades, alcançando uma verdadeira responsabilização, corrigindo esse mal, na medida do possível, e trazendo a cura para todas as partes. Em situações apropriadas, os processos que procuram obter uma resolução justa, conforme definido no ¶ 362.1c, podem ser seguidos. Deve dar-se especial atenção para garantir que os contextos culturais, raciais, étnicos e de género sejam valorizados ao longo do processo em termos dos seus entendimentos sobre imparcialidade, justiça e reparação.
Uma queixa é uma declaração escrita e assinada alegando má conduta conforme definido no ¶ 2702.1. Quando uma queixa é recebida pelo bispo, tanto a pessoa que apresenta a queixa como a pessoa contra quem a queixa é feita serão informadas por escrito sobre o processo a ser seguido nessa etapa. Quando e se a etapa mudar, essas pessoas continuarão a ser informadas por escrito sobre o novo processo de forma oportuna. Todas as limitações de tempo originais podem ser prorrogadas por um período de 30 dias mediante o consentimento do reclamante e do reclamado.
a) Supervisão — No decorrer do cumprimento ordinário da função de superintendente, o bispo ou superintendente do distrito pode receber ou iniciar queixas sobre o desempenho ou o carácter de um membro do clero. Uma queixa é uma declaração por escrito e assinada alegando má conduta ou desempenho insatisfatório dos deveres ministeriais.78 A pessoa que apresentar a queixa e o membro do clero devem ser informados pelo superintendente do distrito ou pelo bispo sobre o processo de apresentação da queixa e a sua finalidade.
b) Resposta de Supervisão — A resposta de supervisão do bispo deverá começar após a recepção do recebimento de uma queixa formal. A resposta é pastoral e administrativa e deve ter como objectivo uma resolução justa entre todas as partes. Não faz parte de nenhum processo judicial. A queixa deve ser tratada como uma alegação ou alegações durante o processo de supervisão. Em todas as reuniões de supervisão, nenhuma transcrição integral deverá ser feita e nenhum conselheiro jurídico deverá estar presente. A pessoa contra quem a queixa foi feita pode escolher outra pessoa para acompanhá-la com o direito a ter a palavra; a pessoa que faz a queixa terá o direito de escolher uma pessoa para acompanhá-la a qual terá direito a ter a palavra.
A resposta de supervisão deve ser realizada pelo bispo ou por uma pessoa designada pelo bispo de forma oportuna e tendo em conta a comunicação a todas as partes sobre a queixa e o processo. Na determinação do bispo, pessoas com qualificações e experiência em avaliação, intervenção ou cura podem ser seleccionadas para apoiar a resposta de supervisão. O bispo também pode consultar o comité sobre as relações entre pastores e paróquias para os pastores, o comité distrital sobre superintendência para os superintendentes do distrito, o comité do pessoal apropriado ou outras pessoas que possam ser úteis.
Quando a resposta de supervisão é iniciada, o bispo deve notificar o presidente da Junta do Ministério Ordenado de que foi apresentada uma queixa, do membro do clero nomeado, da natureza geral da queixa e, quando concluída, da resolução sobre a queixa.
c) Resolução Justa — A resposta de supervisão pode incluir um processo que procure uma resolução justa na qual as partes sejam assistidas por um ou mais facilitadores ou mediadores independentes e formados, para chegar a um acordo satisfatório para todas as partes.79
- Ver as Decisões do Conselho Judicial (Judicial Council Decisions) 763, 777.
- Ver Decisões do Conselho Judicial (Judicial Council Decisions) 691, 700, 751, 763, 768.
Se o bispo decidir iniciar uma tentativa mediada para produzir uma resolução justa, então o bispo, a pessoa que apresentou a queixa, o respondente e outras pessoas apropriadas deverão celebrar um acordo escrito delineando o processo, incluindo quaisquer acordos de confidencialidade. Um processo que procura obter uma resolução justa pode começar a qualquer momento no processo de supervisão, queixa ou julgamento. Se a resolução for alcançada, uma declaração por escrito da resolução, incluindo quaisquer termos e condições, deve ser assinada pelas partes e as partes devem concordar sobre quaisquer assuntos a ser divulgados a terceiros. Uma resolução justa acordada por todas as partes será uma disposição final sobre a queixa relacionada.
Um processo que procure uma resolução justa pode começar a qualquer momento do processo de supervisão ou queixa. Não se trata de um processo administrativo ou judicial.
d) Suspensão — Quando considerado oportuno, para proteger o bem-estar da pessoa que faz a queixa, a congregação, a conferência anual, outro contexto para o ministério e/ou o clero, o bispo, com a recomendação da comissão executiva da Junta do Ministério Ordenado, pode suspender a pessoa de todas as responsabilidades como membro do clero, mas não de uma nomeação, durante um período não superior a noventa dias. Com o acordo do comité executivo da Junta do Ministério Ordenado, o bispo pode prorrogar a suspensão por um único período adicional que não exceda trinta dias. Durante a suspensão, o salário, o alojamento e os benefícios providenciados em relação a um cargo pastoral continuarão a um nível não inferior ao existente na data da suspensão. A pessoa assim suspensa deverá manter todos os direitos e privilégios conforme estabelecido no ¶ 334. O custo de providenciar um pastor durante a suspensão ficará a cargo da conferência anual.
e) Encaminhamento ou Indeferimento de uma Queixa — Ao receber uma queixa por escrito e assinada, o Bispo deve, no prazo de 90 dias, executar o processo de resposta de supervisão acima descrito. Se, dentro de 90 dias após a recepção da queixa, a resolução não tiver sido alcançada, o bispo deve:
1) Rejeitar a queixa com o consentimento do gabinete, apresentando as razões por escrito, uma cópia das quais será colocada no ficheiro de dados do membro do clero em questão; ou
2) Encaminhar o assunto para o advogado da igreja como uma queixa.
f) Acompanhamento de Supervisão e Cura — O bispo e o gabinete providenciarão um processo para a cura dentro da congregação, conferência anual ou outro contexto de ministério, se tiver havido interrupção significativa devido à queixa. Este processo pode incluir partilhar informações pelo bispo ou pessoa designada pelo bispo sobre a natureza da queixa sem divulgar os factos alegados, o que pode comprometer qualquer possível processo administrativo ou judicial. Quando os factos são divulgados, deve dar-se a devida atenção aos interesses e necessidades de todos os envolvidos, incluindo o requerido e o requerente, que possam estar envolvidos num processo administrativo ou judicial. Esse processo de cura pode incluir um processo de resolução justa, que trata de conflitos não resolvidos, apoio às vítimas e reconciliação das partes envolvidas. Isto pode acontecer em qualquer momento durante o processo de supervisão, queixa ou julgamento.
g) Uma queixa pode ser suspensa com a aprovação da Junta do Ministério Ordenado, se houver envolvimento de autoridades civis ou se o seu envolvimento estiver iminente em questões cobertas pela queixa. O estado das queixas mantidas em suspenso deve ser examinado, pelo menos a cada 90 dias pelo bispo e pela comissão executiva da Junta do Ministério Ordenado para assegurar que o envolvimento das autoridades civis ainda seja um impedimento válido para se proceder à resolução de uma queixa. A suspensão de uma queixa pode ser rescindida pelo bispo ou pela Junta do Ministério Ordenado. O tempo durante o qual uma queixa é suspensa não conta para o estatuto de limitações. Um membro do clero deve continuar a manter seu estatuto actual enquanto uma queixa é mantida em suspenso.
¶ 413. Queixas contra Bispos
1. A liderança episcopal na Igreja Metodista Unida partilha, com todas as outras pessoas ordenadas, a confiança sagrada da sua ordenação. O ministério dos bispos, conforme estabelecido no Livro da Disciplina da Igreja Metodista Unida, também flui do evangelho como ensinado por Jesus, o Cristo, e proclamado pelos seus apóstolos (¶ 402). Sempre que um bispo violar esta confiança ou for incapaz de cumprir as responsabilidades adequadas, a continuação no cargo episcopal estará sujeita a avaliação. Esta avaliação terá como objectivo principal uma resolução justa de quaisquer violações desta confiança sagrada, na esperança de que a obra de justiça, reconciliação e cura de Deus possa realizar-se.
2. Qualquer queixa, competência ou uma ou mais das ofensas indicadas no ¶ 2702 será apresentada ao presidente do Colégio dos Bispos naquela conferência jurisdicional ou central. Se a queixa se refere ao presidente, esta será apresentada ao secretário do Colégio dos Bispos. Uma queixa é uma declaração por escrito, alegando má conduta, desempenho insatisfatório dos deveres ministeriais ou uma ou mais das ofensas indicadas no ¶ 2702.
3. Após ter recebido uma queixa, tal como estabelecido no ¶ 413.2, o presidente e o secretário do Colégio dos Bispos ou o secretário e outro membro do colégio, se a queixa for acerca do presidente (ou ao presidente e outro membro do colégio, se a queixa se referir ao secretário), deverão, dentro de dez dias, consultar o presidente do comité do episcopado da conferência jurisdicional ou da conferência central, que nomeará do comité um membro professante e um membro do clero que não pertencem à mesma área episcopal; que não são da área episcopal para a qual o bispo sob a queixa foi eleito ou para o qual foi nomeado; e que não são do mesmo sexo.
a) Quando considerado apropriado para proteger o bem-estar do queixoso, a Igreja e/ou o bispo, o Colégio dos Bispos, em consulta com o comité do episcopado da conferência jurisdicional ou da conferência central, poderá suspender o bispo de todas as responsabilidades episcopais durante um período não superior a sessenta dias. Durante a suspensão, o salário, o alojamento e os benefícios continuarão.
b) A resposta de supervisão é pastoral e administrativa e deve ser orientada para uma resolução justa. Não faz parte de nenhum processo judicial. A resposta de supervisão deve realizar-se de forma confidencial e deve ser concluída no prazo de 120 dias. Pode haver uma prorrogação de 120 dias se o bispo supervisor e os dois membros do comité do episcopado da conferência jurisdicional ou da conferência central nomeados para o processo de supervisão determinarem que uma prorrogação será produtiva. Pode haver uma segunda prorrogação de 120 dias mediante o consentimento mútuo por escrito do bispo supervisor, membros do comité do episcopado da conferência jurisdicional ou da conferência central nomeados para o processo de supervisão, o queixoso e o bispo sob a queixa.
O bispo supervisor informará regularmente todas as partes sobre a situação do processo e notificará todas as partes dentro de sete dias após a determinação de que a resposta de supervisão não resultará numa solução do assunto.
Nenhuma transcrição integral deverá ser feita e nenhum conselheiro jurídico deverá estar presente, apesar do bispo contra quem a queixa foi feita e o queixoso ambos poderem escolher outra pessoa para acompanhá-lo(a), com o direito de voz. Segundo determinação do presidente (secretário), pessoas com qualificações e experiência em avaliação, intervenção ou cura podem ser seleccionadas para prestar apoio em relação às respostas de supervisão. Também podem ser consultadas outras pessoas.
c) A resposta de supervisão pode incluir um processo que procure obter uma resolução justa na qual as partes sejam apoiadas por um ou mais facilitadores ou mediadores formados, imparciais e independentes para alcançar um acordo satisfatório para todas as partes. (Ver ¶ 362.1b, c.) As pessoas apropriadas, incluindo o presidente do Colégio dos Bispos, ou o secretário, se a queixa se refere ao presidente, devem celebrar um acordo escrito delineando tal processo, incluindo um acordo de confidencialidade. Se a resolução for alcançada, uma declaração escrita sobre a resolução, incluindo os termos e condições, deve ser assinada pelas partes e as partes devem concordar sobre quaisquer assuntos a divulgar a terceiros. Essa declaração de resolução por escrito deverá ser entregue à pessoa encarregada dessa etapa do processo para outras acções compatíveis com o acordo.
d)
(i) Se a resposta de supervisão resultar na resolução do assunto, o bispo encarregado da resposta de supervisão e os dois membros da comissão do episcopado nomeados para o processo de supervisão (¶ 413.3) devem acompanhar o cumprimento dos termos da resolução. Se a resposta de supervisão não resultar na resolução da questão, o presidente ou secretário do Colégio dos Bispos pode rejeitar a queixa com o consentimento do Colégio dos Bispos e do comité do episcopado, apresentando as razões por escrito, uma cópia das quais será colocada no arquivo do bispo, encaminhar o assunto para o comité do episcopado como uma queixa administrativa de acordo com o ¶ 413.3e ou encaminhar o assunto para o conselheiro jurídico da Igreja conforme o ¶ 2704.1 para preparar uma queixa para enviar para o comité da investigação.
(ii) Se dentro de 180 dias após a recepção da queixa o presidente ou secretário do Colégio de Bispos (tal como especificado no ¶ 413.2), a resposta de supervisão não resultar na resolução do assunto e o presidente ou secretário do Colégio de Bispos não tiver encaminhado o assunto como uma queixa administrativa ou judicial, então o assunto passará para:
1) No caso de um bispo de uma das conferências centrais, um painel de três bispos, um de cada continente, tal como seleccionado pelo Concílio de Bispos, ou
2) No caso de um bispo de uma das conferências jurisdicionais, um painel de cinco bispos, um de cada conferência jurisdicional, tal como seleccionado pelo Concílio de Bispos, que depois continuarão o processo de resposta de supervisão e, dentro de 180 dias, rejeitarão ou encaminharão a acusação, tal como exigido acima.
(iii) Todos os custos relacionados com as acções tomadas, conforme o parágrafo (ii), acima, serão pagos pelo Fundo Episcopal.
(iv) O Concílio de Bispos pode, em qualquer momento durante o processo, após uma acusação ter sido apresentada, incluindo após uma resolução justa, transferir a queixa do Colégio de Bispos para o Concílio de Bispos com dois terços do voto pelo Concílio.
e) Queixa Administrativa — Se a queixa se basear em alegações de incompetência, ineficácia, relutância ou incapacidade para cumprir os deveres episcopais, o presidente e o secretário do Colégio dos Bispos (ou os dois membros do colégio que estão a tratar da queixa) deverão encaminhar a queixa para o comité do episcopado da conferência jurisdicional ou da conferência central. O comité pode recomendar reforma involuntária (¶ 408.3), licença por incapacidade (¶ 410.4), medidas correctivas, outras acções apropriadas ou pode rejeitar a queixa. Quando o comité do episcopado da conferência jurisdicional ou da conferência central considerar que o assunto é suficientemente sério e quando uma ou mais das ofensas indicadas no ¶ 2702 estiverem envolvidas, o comité poderá encaminhar a queixa para o presidente e o secretário do Colégio dos Bispos (ou para os dois membros do colégio que estão a tratar da queixa) para ser encaminhada como uma queixa judicial para o comité de investigação da conferência jurisdicional ou da conferência central. As disposições do ¶ 361.2 para o processo justo em audiências administrativas aplicar-se-ão a este processo administrativo
4. Quaisquer acções do comité de uma conferência jurisdicional ou conferência central tomadas sobre uma queixa deverão ser comunicadas na sessão seguinte da conferência jurisdicional ou da conferência central.
5. Cada jurisdição desenvolverá um protocolo para atender aos membros leigos, do clero e do pessoal que possam ser afectados pelo processamento da queixa.
6. Imunidade de Acusação — A fim de preservar a integridade do processo de queixa da Igreja e assegurar a sua plena participação em todos os momentos, o Colégio dos Bispos, a equipa de resposta de supervisão, o comité jurisdicional do episcopado, as testemunhas, os defensores e todos os outros que participam no processo de queixa em relação a um bispo, terão imunidade para processar as queixas contra eles, relacionadas com o seu papel num processo específico de queixa, a menos que tenham cometido um delito imputável de má fé consciente e deliberada. O queixoso/demandante em qualquer processo contra qualquer pessoa relacionada com o seu papel num processo de acusação específico terá o ónus de comprovar, por meio de comprovações claras e convincentes, que as acções dessa pessoa constituíram uma ofensa imputável cometida conscientemente de má-fé. A imunidade estabelecida nesta disposição abarcará processos judiciais civis, no alcance máximo permitido pelas leis civis.
Livro de Resoluções